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Obra do artista-falsário John Myatt "no estilo de Roy Lichtentsein”, que ilustrou matéria sobre falsificação no Financial Times de 21.10.2016. Citação nos termos do art. 46 da Lei9610/98.
Postado em 31/01/2022 - 7:03
Precisamos de uma nova lei sobre falsificação de quadros?
É urgente o aprofundamento da discussão de projetos que tramitam no Congresso, com participação do setor cultural

O mercado de arte do Brasil experimentou um crescimento vertiginoso nas últimas décadas, com artistas valorizados no panorama internacional, como Vik Muniz, Beatriz Milhazes, Ernesto Neto e Waltercio Caldas, e a emergência de uma geração de colecionadores brasileiros interessados no glamour e na rentabilização das obras de arte. Esse fenômeno foi potencializado pela virtualização das casas de leilão, galerias, feiras e mostras, o que proporcionou mais visibilidade a artistas e mais acesso ao público.   

Todo fenômeno econômico produz externalidades, e logo começaram a surgir com mais frequência notícias de falsificação de obras, tanto peças contemporâneas como de artistas falecidos. Em que pese a indiscutível relevância econômica e cultural desse mercado, o Código Penal brasileiro, de 1940, não prevê um crime específico de falsificação de obra de arte, limitando-se a tipificar genericamente a “violação de direito autoral” no seu art. 184. 

Diante disso, e sob a justificativa de aperfeiçoar não só a proteção do mercado de arte mas do próprio patrimônio cultural, tramitam no Congresso dois projetos de lei, um do ex-senador Edison Lobão (PL 5.702/2001) e outro do deputado e delegado federal Felício Laterça (PL 4.293/2020), com o objetivo de estabelecer instrumentos legais específicos para a prevenção e a repressão à falsificação de obras de arte. 

Apesar das intenções legítimas e da oportunidade dos projetos, o texto das proposituras padece de alguns problemas técnicos e necessita de discussão e aprimoramento, além de estarem defasadas em relação à tecnologia das artes.

Confundir cópia com falsificação
O Projeto Laterça, bastante enxuto, se limita a tipificar a falsificação de assinatura do autor que conste de futura relação de artistas tombados: “Falsificar assinatura, em obra de arte, de artista listado na Relação de Artistas Nacionais Tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

O texto não criminaliza a falsificação de obras de arte mais antigas, que não eram assinadas por seus autores. Aleijadinho nunca assinou uma escultura. O PL tampouco protege artistas contemporâneos, cujas obras ainda não foram tombadas. Aliás, o projeto fala em “Relação de Artistas Nacionais Tombados” pelo IPHAN. Porém, o órgão não tomba pessoas, mas bens. 

Tampouco é alcançada pelo Projeto Laterça uma obra autêntica roubada, cuja aparência é modificada (mas não a assinatura), apenas para que seja “esquentada” e recolocada no mercado. Também fica de fora do alcance do PL a falsificação, em território nacional, de obras de artistas estrangeiros, o que enfraquece a posição de colecionadores e museus importantes. 

Outro problema é confundir cópia com falsificação. Nem toda cópia é ilícita. Há muitas obras seriadas idôneas, como fotografias e gravuras. 

Defina artes visuais
Em dezembro de 2021, o Projeto Laterça foi apensado ao Projeto Lobão, que, com sete artigos, produz repercussões nas searas cível, administrativa e penal. O seu primeiro artigo tenta definir obras de artes visuais – um universo em constante expansão. A tecnologia utilizada em obras de arte desmaterializadas se aprimorou e os conceitos se tornam defasados, já que NFTs e hologramas, por exemplo, crescem vertiginosamente no mercado das artes.

O segundo artigo não tem novidades: destina à cópia feita pelo próprio autor a mesma proteção do original, algo que já é consignado na lei atual (art. 9º da Lei 9.610/1998). 

O terceiro artigo autoriza (desnecessariamente) o Poder Executivo federal a instituir um arriscado rol oficial de especialistas técnicos e jurídicos para dar vereditos sobre a autenticidade de obras de artes visuais. Não se trata de regular uma nova profissão, apenas formar uma lista. O texto não apresenta critérios claros para o ingresso nessa corporação – para não usar o deselegante “Peritobrás” ouvido alhures –, algo que, à primeira vista, poderia gerar fricções com a nossa cultura constitucional de livre-iniciativa e livre-concorrência, além de criar conflitos com as competentes áreas técnicas do IPHAN, IBRAM e Polícia Federal.  

O quarto e o quinto dispositivos são, até aqui, a parte mais positiva do projeto, já que – numa redação melhor que a do Projeto Laterça – criminalizam a conduta de imitar ou alterar com fraude obra de arte visual e as condutas de circulação econômica de obras imitadas ou alteradas com fraude.

O penúltimo artigo – nada inovador – prevê instaurar processo por autoridade competente para cassação de autorização ou alvará de comercialização de obras de artes visuais quando houver indícios de crime nas obras comercializadas. O sétimo e último artigo é a cláusula de vigência da lei.

Dinamização, proteção, adequação
O Projeto Lobão e o Projeto Laterça, em seu estágio atual, não conseguem oferecer a segurança jurídica, confiança e estabilidade exigidas por um mercado caracterizado por riscos ubíquos, muitas vezes incalculáveis e não compensáveis – como os riscos reputacionais, não cobertos por nenhuma apólice de seguros.

É fundamental e urgente o aprofundamento da discussão desses projetos, com a participação ampliada do setor cultural (artistas, galeristas, museólogos, técnicos, curadores, colecionadores, leiloeiros e juristas), para a construção de um texto que evolua em quatro eixos: (1) a dinamização e incentivo do mercado de arte nacional; (2) a proteção dos artistas, do patrimônio cultural e dos consumidores; e (3) a luta contra toda forma de criminalidade no mercado de arte, incluindo o tráfico de bens culturais, a lavagem de dinheiro, a falsificação e o financiamento do terrorismo, e (4) a adequação dos projetos aos suportes imateriais, já que contemplam basicamente suportes físicos.

Uma nova lei sobre falsificação de quadros será oportuna e muito bem-vinda. Mas a norma penal – a ultima ratio do controle estatal em termos de severidade, velocidade e custo das punições – há de ser acompanhada de ágeis e criativos instrumentos cíveis, administrativos e corporativos. Mas isso é assunto para outro artigo.

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Marcílio Franca
é árbitro da Corte de Arbitragem para a Arte (CAfA) e do sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Gustavo Martins de Almeida é advogado, Mestre e Doutor, membro da Comissão de Direito Autoral da OAB RJ e Federal.